A Justiça Federal do Ceará concedeu medida cautelar antecedente à Associação Igreja Adventista Missionária (Aiamis), estabelecendo a limitação em 25% dos valores para aporte ao Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil (FG-Fies), a partir do sexto ano de adesão ao programa. Com a decisão, a Caixa Econômica Federal será intimada a limitar a retenção a 25% dos valores das mensalidades contratadas pelo Fies.
O aporte das instituições de ensino superior para o FG-Fies tem sido fonte de preocupação, especialmente para as mantenedoras que já estão no sexto ano de adesão do novo Fies, devido ao cálculo baseado na fórmula estabelecida pela Resolução FNDE 20, de 30 de janeiro de 2018. Em alguns casos, a retenção chega a quase 60% dos valores das mensalidades contratadas pelo Fies. Isso significa que, do valor da mensalidade correspondente aos serviços educacionais prestados, a IES receberá um repasse de apenas 40%. A situação inviabiliza a continuidade das atividades educacionais dos cursos e das instituições.
A decisão, portanto, afasta a aplicação de percentuais de retenção superiores a 25%, conforme explicou os escritórios Esmeraldo Malheiros Advocacia e Bayas & Linhares Advogados Associados, responsáveis pela ação judicial.
A AMIES já tem defendido a revisão das regras para o aporte ao FG-Fies. A preocupação é no impacto relativo aos valores líquidos a receber, com deduções elevadas. O assunto foi tratado em reuniões recentes da AMIES com o ministro da Educação, Camilo Santana, e com a presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Fernanda Pacobahyba.
“Patamares de aportes obrigatórios tão elevados ferem gravemente o princípio do autofinanciamento das instituições privadas previsto no art. 7º, inciso III, da LDB, o que prejudica não apenas as mantenedoras, como toda a comunidade acadêmica e a própria sociedade”, defendeu a AMIES, em ofício encaminhado à autarquia.
A AMIES pediu a imediata alteração da Resolução FNDE 20, de 2018, para limitar em 25% os aportes das mantenedoras ao FG-Fies, conforme previsto no art. 4º, §11, II, da Lei nº 10.260, de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, inclusive a partir do sexto ano do novo Fies. A alteração definitiva evitaria prejuízos às IES, a atividade educacional e à expansão da oferta de educação superior, uma vez que as IES possuem obrigações financeiras, trabalhistas e fiscais a serem cumpridas; além de evitar a judicialização.
Foto: Marcello Casal Jr/ABr