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Gilmar Mendes julga constitucional chamamento público para abertura de cursos de medicina

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a criação de cursos de medicina e ampliação de vagas na graduação em instituições privadas deve seguir os critérios previstos na Lei dos Mais Médicos, ou seja, fica mantida a política de chamamento público para a autorização de cursos de medicina. A decisão cautelar foi em âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade 81.

Na medida, o ministro considerou constitucional o artigo 3º da Lei 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, e afastou a possibilidade de coexistência com o procedimento de autorização de cursos de medicina pelo sistema e-MEC. “As sistemáticas do Mais Médicos e do Sinaes possuem premissas e objetivos absolutamente dissonantes”, ponderou. Para o ministro, a “admissão da dupla via implicaria a falência da política pública, que perderia toda a capacidade de direcionar os esforços privados para as necessidades do Sistema Único de Saúde”. Os requisitos estabelecidos na Lei dos Mais Médicos também deverão ser aplicados nos processos de aumento de vagas em cursos já existentes.

“A decisão em ADC produz efeito erga omnes, ou seja, alcança todos os processos judiciais e administrativos, relacionados à autorização e aumento de vagas de cursos de medicina”, explicou o assessor jurídico da AMIES, Esmeraldo Malheiros.

Na decisão, Gilmar Mendes também determinou que sejam mantidos os novos cursos de medicina já instalados. Ou seja, permanecem em funcionamento as graduações que foram autorizadas pelo Ministério da Educação, tanto na política de chamamento público quanto por meio de procedimento previsto na Lei do Sinaes. “É inegável que esses cursos [autorizados com base na Lei do Sinaes] cumpriram os requisitos mínimos para funcionamento regular, não oferecendo riscos à população e ao seu mercado consumidor. Pelo contrário, é do interesse da sociedade que esse longo processo de instalação das faculdades, com admissão de alunos e corpo docente, não seja revertido”, frisou o ministro.

Quanto aos processos administrativos em tramitação no MEC, o ministro ordenou o prosseguimento daqueles que já ultrapassaram a fase inicial de análise documental. “Neste caso, nas etapas seguintes do processo de credenciamento, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013”, ressaltou o ministro.

Já os processos administrativos que ainda estavam na fase inicial de análise documental ficam sobrestados, ou seja, a tramitação foi suspensa. “Entende-se que os processos judiciais também devem ficar sobrestados até decisão de mérito na ADC 81”, frisou Esmeraldo Malheiros.

“Muito embora a decisão tenha afirmado a constitucionalidade do sistema de autorização por chamamento público da Lei do Mais Médicos, o relator, considerando a “controvertida moratória” e as decisões judiciais que com base na livre iniciativa determinaram o processamento de pedidos de autorização de medicina na forma da Lei 10.861/2004, resolveu modular os efeitos da decisão, a partir do princípio da segurança jurídica e interesse social, bem como em face dos investimentos realizados para implantação de novos cursos, para assegurar a continuidade dos cursos já autorizados bem como dos aumentos de vagas já deferidos”, ressaltou Esmeraldo.

Sobre a decisão, a assessoria jurídica da AMIES aponta a necessidade de esclarecimentos adicionais, que podem ser obtidos por meio de Embargos de Declaração, especialmente em relação aos processos de aumento de vagas de medicina, cuja análise é exclusivamente documental. Há ainda outras duas questões: a aplicação de requisitos da Lei dos Mais Médicos aos processos de autorização que tramitam no sistema e-MEC e a explicitação de que as autorizações de medicina processadas fora do programa Mais Médicos também oferecem contrapartida aos municípios pela utilização dos equipamentos públicos de saúde.

Tramitação – No STF, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 81 tramita conjuntamente com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7187.

Na ADC 81, a Associação Nacional de Universidades Particulares (Anup) pediu a suspensão da abertura de graduações fora da Lei dos Mais Médicos e a derrubada de liminares já concedidas pela Justiça às instituições de ensino superior. Já na ADI 7187, o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) contestou a restrição de novas graduações de medicina e aumento de vagas dos cursos aos chamamentos públicos previstos na Lei 12.871/2013, por contrariar as garantias constitucionais da legalidade estrita, da isonomia, do direito de petição, da autonomia universitária, da livre iniciativa e concorrência.

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