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AMIES defende segurança jurídica e coerência regulatória na metodologia do Enamed

O Ministério da Educação (MEC) instituiu o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed), cuja primeira edição foi realizada em outubro do ano passado, com o objetivo de avaliar a formação dos concluintes dos cursos de Medicina à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs). A nova prova substituiu o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) para os cursos de Medicina e foi integrada às matrizes de competência do Exame Nacional de Residências (Enare), com a finalidade de simplificar o acesso à residência médica e produzir dados para o aprimoramento dos cursos superiores e das políticas públicas de saúde e educação.

A Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES) reconhece e apoia os esforços voltados à modernização dos instrumentos de avaliação e ao estímulo à melhoria contínua da formação médica. No entanto, a entidade ressalta a necessidade de cautela por parte do MEC e de seus órgãos vinculados na utilização dos dados da primeira edição do Enamed para fins regulatórios ou de supervisão da educação superior, especialmente por se tratar de uma avaliação inaugural.

Em dezembro de 2025, após a realização do exame, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou a Nota Técnica 40/2025, que estabeleceu o cálculo do Conceito Enamed dos cursos de medicina. Importante destacar que a metodologia escolhida pelo Inep para tratar os dados do Exame foi estabelecida posteriormente à sua realização, após o órgão já ter recebido as informações sobre o desempenho dos alunos e das instituições de ensino superior. O documento introduz uma metodologia baseada na Teoria de Resposta ao Item (TRI) combinada ao método Angoff, definindo um padrão mínimo de desempenho (denominado Proficiente) e estabelecendo que o Conceito Enamed dos cursos será calculado a partir do percentual de concluintes que atingirem esse padrão. Esse percentual é convertido diretamente em uma escala de conceitos de 1 a 5, que integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), que repercute nos processos de regulação e supervisão dos cursos.

Embora a implantação do Enamed vise ampliar a qualidade da formação médica, a AMIES identificou distorções relevantes na aplicação dessa metodologia ao marco legal do Sinaes. A principal delas diz respeito à escala legal de cinco níveis prevista na Lei 10.861/2004, que estabelece os conceitos 1 e 2 como insatisfatórios e o conceito 3 como satisfatório. Pelo novo modelo do Inep, os cursos com resultado Enamed menor que 6 poderão receber conceitos 1 ou 2, o que rompe a lógica de mediana e cria uma assimetria em relação à avaliação dos demais cursos de graduação.

Outro ponto de preocupação é o risco da aplicação automática de sanções, ou seja, de se atribuir aos resultados do primeiro Enamed consequências sancionatórias. Como o Conceito Enade integra o Conceito Preliminar de Curso (CPC), o resultado do Enamed poderia ser adotado para fundamentar medidas de supervisão, como redução de vagas e suspensão de processos seletivos, o que acarretaria, por se tratar dos resultados do primeiro exame, uma violação clara e direta do artigo 46, § 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

A nova metodologia, ao adotar um critério binário (atingiu ou não o padrão mínimo), pode levar a penalizações severas sem refletir adequadamente o desempenho médio, a evolução institucional ou o conjunto de indicadores de qualidade do curso.

A AMIES também alerta para a insegurança jurídica decorrente da ausência de um regime de transição. Por caracterizar uma mudança regulatória relevante, a nova metodologia deve se submeter aos ditames da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece a necessidade de regras de transição de regimes que garantam previsibilidade, proteção da confiança legítima e estabilidade regulatória às instituições e aos estudantes.

Outro aspecto sensível é a fragilidade do engajamento dos estudantes. “Como a nota do Enamed não integra o histórico escolar do aluno, não há um compromisso de resultados de sua participação no Exame, muito embora esses resultados possam gerar consequências regulatórias graves para as instituições, criando um desequilíbrio no modelo de responsabilização”, frisou o assessor jurídico da AMIES, Esmeraldo Malheiros.

Diante desse cenário, a AMIES, que também preza pela qualidade da formação médica no Brasil, defende que, para fins de supervisão e regulação, o referencial seja o Conceito Preliminar de Curso (CPC), um indicador mais amplo, que incorpora múltiplas dimensões da qualidade acadêmica, e não o Conceito Enamed isoladamente. Essa solução preserva a função avaliativa do exame, sem produzir efeitos regulatórios desproporcionais ou juridicamente frágeis.

A AMIES reafirma que sua atuação é técnica, institucional e colaborativa, e que permanece à disposição do Inep, do Ministério da Educação e dos demais órgãos do Poder Público para contribuir com o aperfeiçoamento do modelo de avaliação da formação médica. Para a entidade, a busca pela qualidade dos cursos de medicina deve caminhar junto com a segurança jurídica, a equidade regulatória e o fortalecimento do Sinaes, sempre em benefício dos estudantes e da sociedade brasileira.

Foto: Jannoon028/Freepik