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Flávio Dino propõe que expansão de instituições municipais de ensino superior dependa de autorização federal

O ministro Flávio Dino, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1247, ajuizada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES), apresentou voto pela procedência parcial da ação, reconhecendo a inconstitucionalidade da prática de instituições municipais de ensino superior que criam, autorizam, reconhecem e mantêm campi e cursos presenciais fora dos limites territoriais do município de origem exclusivamente sob a regulação dos Conselhos Estaduais de Educação.

Em seu voto, o ministro estabelece que a instalação de campi e a oferta de cursos presenciais fora do município instituidor dependam de credenciamento e autorização no sistema federal de ensino, observadas as mesmas regras aplicáveis às instituições privadas. O entendimento também afasta a competência dos Conselhos Estaduais de Educação para autorizar esse tipo de expansão.

A proposta preserva, entretanto, a prerrogativa prevista no artigo 242 da Constituição Federal para instituições municipais existentes em 5 de outubro de 1988 e que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. Essas instituições podem criar novos cursos e cobrar mensalidades, desde que dentro do território do município instituidor e sob a regulação do sistema estadual de ensino.

O voto também estabelece critérios específicos para a oferta de cursos de medicina. Fora do território do município de origem, a autorização de novos cursos e a ampliação de vagas ficam submetidas à Lei nº 12.871/2013, inclusive à exigência de chamamento público. Já no território do município, as instituições abrangidas pelo artigo 242 não precisam participar do chamamento público, mas os Conselhos Estaduais de Educação devem observar os critérios definidos pela União para a autorização dos cursos, conforme o artigo 46, § 5º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Na conclusão, Flávio Dino propõe um regime de transição para preservar os campi e cursos situados fora do município de origem que estavam em efetivo funcionamento em 15 de setembro de 2025. Essas unidades poderão continuar suas atividades, realizar novas matrículas e cobrar mensalidades até a decisão do Ministério da Educação sobre a regularização. No caso dos cursos de medicina já implantados e em funcionamento naquela data, o relator propõe a dispensa do chamamento público para fins de regularização perante o MEC, mantendo a obrigatoriedade de avaliação e atendimento aos critérios de qualidade do sistema federal. A ampliação de vagas, contudo, deverá observar a legislação específica.

Para os cursos criados, mas ainda não instalados até 15 de setembro de 2025, o voto estabelece que o início das atividades dependerá de credenciamento e autorização federal e, no caso de medicina, de prévio chamamento público.

O ministro também propõe a preservação dos atos acadêmicos já realizados pelas instituições abrangidas, incluindo matrículas, diplomas, certificados e históricos escolares.

A manifestação do relator representa uma etapa importante na análise da ADPF 1247, por estabelecer parâmetros para a atuação das instituições municipais, a distribuição de competências entre os sistemas de ensino e a regularização da oferta de cursos fora dos limites territoriais dos municípios de origem.

O julgamento, em sessão do Plenário Virtual, segue até as 23h59 do dia 10 de novembro.

Foto: Alejandro Zambrana/STF

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