Está suspenso o julgamento sobre os Embargos de Declaração opostos ao acórdão dos processos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 81 (ADC 81) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7187 (ADI 7187), que tramitam conjuntamente no Supremo Tribunal Federal (STF). As ações estavam em análise em sessão virtual, mas houve o pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Antes disso, apenas os ministros Gilmar Mendes (relator) e Flávio Dino haviam se manifestado.
Os votos
O ministro relator Gilmar Mendes não conheceu os embargos opostos pela Associação Brasileira de Mantenedoras das Faculdades (Abrafi) e o Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior do Estado de Pernambuco (Siespe), ambas admitidas na qualidade de amicus curiae, com a justificativa de seguir a jurisprudência da Corte de “não reconhecer legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos”. Ele também não conheceu os embargos de declaração opostos pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec) por “se tratar de terceiro interessado que nem sequer foi admitido nos autos”.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelas autoras das ações, o ministro Gilmar Mendes conheceu dos recursos, dando parcial provimento apenas para acrescentar esclarecimentos, sem, contudo, modificar os efeitos do acórdão embargado.
A Associação Nacional de Universidades Particulares (Anup), autora da ADC 81, defendeu a constitucionalidade e a legalidade dos critérios regulatórios editados pelo Ministério da Educação (MEC) por meio da Portaria MEC/Seres 531/2023, declarando a existência de omissão do acórdão a esse respeito. Já o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub), autor da ADI 7187, sustenta a existência de omissão referente aos padrões decisórios estabelecidos pelo MEC supostamente em descompasso com a deliberação do Plenário do STF.
O ministro relator não deu razão aos embargantes. “Não há que se falar em omissão do acórdão, sendo certo que o exame da legalidade da Portaria MEC/Seres 531/2023 extrapola o próprio objeto da presente ação declaratória de constitucionalidade”, sustentou.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou que a solução apresentada pelo Plenário estabelece que “nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013″. Para ele, na análise dos processos que já estavam em andamento no MEC, inclusive dos iniciados por força de decisão judicial, o “Ministério da Educação tem se atido ao comando contido na medida cautelar referendado pelo Plenário em sede de apreciação meritória”.
“De fato, para fins de estruturação das políticas relacionadas às ações do Sistema Único de Saúde (SUS) – como é o caso da instalação de cursos de medicina -, deve ser considerado, idealmente, o critério das regiões de saúde. Nada obstante, não é possível afirmar, como fazem as entidades, que o MEC tenha deixado de considerar o critério da região de saúde no momento de aferição do interesse social na abertura/expansão de vagas pretendidas pelas instituições”, ressaltou.
Para o ministro da Suprema Corte, ao notificar as IES com processo administrativo já em tramitação avançada, para comprovação de relevância e necessidade social da pretensão de criação/ampliação de vagas em curso de medicina, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) respeitou as deliberações da Corte e conferiu às instituições “a oportunidade de comprovar, por quaisquer meios de prova em direito admitidos, a relevância e a necessidade social da oferta de cursos de medicina”.
O ministro Flávio Dino acompanhou o relator.
O que diz a AMIES
Em nota, a Consultoria Jurídica da AMIES destaca que “ao não se manifestar pela ilegalidade ou inconstitucionalidade do padrão decisório aplicado pelo MEC até o momento, o Voto apresentado, de certa forma, privilegia a atuação da Pasta, muito embora o relator tenha destacado que o exame da legalidade da Portaria MEC/Seres 531/2023 extrapola o objeto da ação declaratória de constitucionalidade em tela. Assim, eventuais equívocos em processos administrativos específicos deverão ser discutidos em ações individuais, no âmbito de pretensões subjetivas”.
Portanto, mesmo com a aprovação do voto do ministro relator, “a questão da utilização de dados do município ou da região de saúde para cálculo da demografia médica ainda poderá ser questionada nos tribunais, caso a caso”.
A AMIES continuará acompanhando o julgamento virtual dos Embargos Declaratórios e a Consultoria Jurídica prestará os esclarecimentos necessários aos seus associados à medida em que surgirem novos fatos.
Foto: CNJ/Divulgação