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Inep anuncia mudança na composição de conceitos de avaliação in loco e Amies sugere cautela

Em movimento de expansão do acesso à educação superior, o Brasil tem visto na avaliação in loco um importante instrumento no processo de regulação das instituições de ensino e dos cursos de graduação. Após as restrições impostas pela crise sanitária, o mercado viu nas visitas virtuais realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) uma alternativa para a continuidade do trabalho de avaliação externas, para dar suporte mais célere à Secretaria de Regulação e Supervisão do Ensino Superior (Seres) do Ministério da Educação nos processos decisórios de atos autorizativos.

A iniciativa deu tão certo que só no primeiro semestre deste ano foram realizadas 3.687 visitas in loco, sendo 88% na modalidade virtual e 96% relativas a autorização e reconhecimento de cursos. O número já é maior que o registrado em todo o ano passado. A expectativa da autarquia é realizar mais de 7 mil visitas em 2022.

Embora comemore a agilidade dos processos, o setor educacional recebeu com preocupação uma mudança prevista para ser realizada ainda neste ano. Em reunião com representantes das IES, em junho, o Inep informou que nas avaliações de curso ou de instituição, em que o conceito for menor que 3 em qualquer um dos indicadores destacados na Portaria MEC 20/2017, que trata do padrão decisório dos processos regulatórios, o conceito final da avaliação será igual a 1. Em entrevista concedida à AMIES, o Instituto informou que a medida “está embasada pela Portaria Normativa nº 20, de 21 de dezembro de 2017, nos artigos 4º, 5º, 6º e 13”. De acordo com o Inep, a nova regra ainda não foi implementada. “Além dos procedimentos legais, também é necessária uma adequação no sistema eletrônico de acompanhamento do fluxo processual, além de ações de divulgação. A previsão é para 2022, mas ainda sem data específica definida”, informou.

O assessor jurídico da AMIES, Esmeraldo Malheiros entende que a mudança dos instrumentos de avaliação e da composição dos conceitos das dimensões e da avaliação deve ser feita com cautela e observando as diretrizes da Lei do Sinaes (Lei nº 10.861/2004). “Nos processos regulatórios do ensino superior, o papel do Inep é meramente de instrução processual, ou seja, não deve emitir juízo decisório acerca da situação encontrada nas instituições e nos cursos, mas simplesmente registrá-la na avaliação, que constituirá o referencial básico para os processos de regulação e de supervisão da educação superior, conforme artigo 2º da Lei 10.861/2004”, frisou.

“Vale destacar que o próprio Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão colegiado que atua diretamente nas políticas públicas e diretrizes para o ensino, possui sólido entendimento de que os conceitos de indicador não podem se sobrepor ao conceito da dimensão a que ele integra, muito menos ao conceito da própria avaliação”, ressaltou. Para Esmeraldo Malheiros, as medidas não deveriam ser implementadas nos processos já protocolados na Seres. “Para os processos que já se encontram em andamento, deverão ser aplicadas as normas regulatórias vigentes à época do pedido”, salientou.

Ciente de sua responsabilidade de colaborar com o debate sobre os rumos do ensino superior, a AMIES não abre mão da garantia da qualidade das instituições e dos cursos de graduação do país, bem como de uma política regulatória transparente, célere e segura.