O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o intervalo de recreio integra a jornada de trabalho de professores de escolas e faculdades particulares e, portanto, devem ser remunerados.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, requerida pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi). A entidade questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideravam que o professor está à disposição do empregador também no intervalo e que esse período deve ser considerado para efeito de remuneração. Em 2024, o relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu todas as ações em trâmite na Justiça do Trabalho que tratem do tema e, em sessão virtual, propôs que a ADPF fosse julgada diretamente no mérito. Mas um pedido de destaque do ministro Edson Fachin levou o julgamento ao Plenário físico.
Por ampla maioria, a Corte decidiu pela inconstitucionalidade da presunção absoluta (ou seja, admite prova em contrário) e por assentar que na ausência de lei ou regulamento, o intervalo/recreio constitui tempo à disposição do empregador, admitindo-se a prova produzida pelo empregador que durante o recreio/intervalo o professor dedica-se à prática de atividade de cunho estritamente pessoal e que, portanto, neste caso, afastaria a necessidade de remuneração.
O Plenário decidiu, ainda, que a decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam valores de boa-fé. “Significa que aqueles intervalos que foram pagos por presunção absoluta não estarão sujeitos a devolução. Já os períodos ainda em discussão admitem a prova em contrário pelo empregador e somente caso superada essa questão estarão sujeitos a remuneração”, explicou a Esmeraldo Malheiros Advocacia.
O empregador deverá, portanto, computar o intervalo na jornada de trabalho do professor, caso o docente permaneça na instituição para a aula subsequente, ou seja, logo após o intervalo. “Esse entendimento é limitado ao tempo destinado ao intervalo. Não é estendido, por exemplo, caso o professor ministre a primeira aula e somente retorne ao trabalho para ministrar a quarta aula do período. Nessa caso, o professor não fará jus ao intervalo remunerado”, pontuou a assessoria jurídica da AMIES.
Com informações do STF e da Esmeraldo Malheiros Advocacia.
Foto: Bruno Carneiro STF
