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STF confirma constitucionalidade do chamamento público para abertura de cursos de medicina

O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 12.871/2013 (Lei do Mais Médicos), que condiciona a abertura de novos cursos de medicina à realização de chamamento público pelo Poder Público. A decisão foi oficialmente publicada no Diário Oficial da União, consolidando o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.187, analisada em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81.

Por maioria, o Plenário do STF entendeu que a política pública instituída pela Lei do Mais Médicos é compatível com a Constituição Federal, afastando alegações de violação aos princípios da livre iniciativa, da isonomia e da livre concorrência. Segundo o Tribunal, a exigência do chamamento público está alinhada ao papel do Estado na ordenação da formação de recursos humanos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto na Constituição.

Relator do processo, o ministro Gilmar Mendes destacou que a formação médica possui natureza singular, por estar diretamente relacionada à organização do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse sentido, o STF assentou que “o princípio da livre iniciativa, quando referente à atuação de agentes privados no âmbito do sistema de ensino médico, é restringido pela própria Constituição Federal em relação às demais áreas de ensino”, especialmente em razão do comando constitucional que atribui ao SUS a competência para ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde.

De acordo com a decisão, “a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina fundados na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos demais requisitos previstos na Lei 12.871/2013”.

Ao mesmo tempo, o STF ressaltou que o modelo adotado não elimina a participação da sociedade civil. Conforme registrado no acórdão, “o condicionamento de novos cursos de medicina à iniciativa do Poder Público via editais de chamamento não exclui, mas, sim, reforça a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades”, cabendo à Administração Pública responder de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável.

A decisão também definiu os efeitos sobre processos administrativos e judiciais em curso. Foram preservados os cursos de medicina já autorizados por portaria do Ministério da Educação em decorrência de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público. Além disso, poderão ter seguimento os processos que já tenham superado a fase inicial de análise documental, desde que, nas etapas seguintes, seja comprovado o atendimento integral aos critérios de relevância e necessidade social previstos na Lei do Mais Médicos. Por outro lado, processos que não ultrapassaram essa fase inicial deverão ser extintos.

Embargos de declaração – Na mesma publicação, o STF analisou os embargos de declaração opostos após o julgamento de mérito. O Tribunal não conheceu dos embargos apresentados por entidades admitidas como amicus curiae e por terceiros não admitidos nos autos, reafirmando entendimento consolidado quanto à ilegitimidade processual nesses casos.

Os embargos apresentados pelas autoras da ADC 81 e da ADI 7.187 foram conhecidos e parcialmente providos apenas para acréscimo de fundamentação, sem quaisquer efeitos modificativos. O acórdão esclarece, ainda, que eventuais questionamentos sobre a condução de processos administrativos pelo Ministério da Educação extrapolam o escopo do controle concentrado de constitucionalidade, de modo que o debate sobre essas questões deve ocorrer nas vias ordinárias.

Análise institucional – Para a AMIES, a publicação da decisão no DOU consolida o debate constitucional acerca da abertura de cursos de medicina e garante segurança jurídica ao setor educacional nas ações de planejamento estratégico.

A assessoria jurídica da AMIES atuou e acompanhou todos os desdobramentos da ADC 81 e da ADI 7.187, oferecendo oportunamente esclarecimentos aos associados da entidade. “Com a finalização dos processos, permanecemos à disposição dos associados não apenas para dirimir dúvidas sobre as decisões, mas também para orientar eventuais questões individuais, notadamente em razão da revogação do Edital nº 01/2023 do Programa Mais Médicos”, ressaltou o assessor jurídico da AMIES, Esmeraldo Malheiros.

A AMIES seguirá acompanhando atentamente os desdobramentos da decisão e seus impactos práticos na atuação regulatória do Ministério da Educação, mantendo suas associadas informadas sobre orientações e eventuais efeitos para as instituições de ensino superior.

Para mais informações, a assessoria jurídica da AMIES permanece à disposição através dos e-mails amies@amies.org.br e contato@esmeraldomalheiros.org.br.

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