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STF decide por constitucionalidade das chamadas públicas para autorização de cursos de medicina no país

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei 12.871/2013 (Lei dos Mais Médicos), que condiciona a abertura de cursos de medicina no país à realização de chamamento público. Além do relator da matéria, o ministro Gilmar Mendes, outros nove ministros tiveram esse entendimento: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e Cármen Lúcia.

Quanto à constitucionalidade da chamada pública como via única para a seleção de propostas para cursos de medicina, apenas o ministro André Mendonça divergiu do relator. Para ele, é preciso ter um “segundo olhar” sobre a política pública de formação médica, ou seja, uma reanálise para “adequada avaliação de impacto regulatório” do procedimento de chamamento público para a autorização de cursos de medicina no país. le propôs, portanto, que o Ministério da Educação reanalise e redefina os instrumentos regulamentares da chamada pública.

A Corte julga duas ações que tramitam conjuntamente: a Ação Declaratória de Constitucionalidade 81 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 7187. Na ADC 81, a Associação Nacional de Universidades Particulares (Anup) pediu a suspensão da abertura de graduações fora da Lei dos Mais Médicos e a derrubada de liminares já concedidas pela Justiça às instituições de ensino superior. Já na ADI 7187, o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) contestou a restrição de novas graduações de medicina e aumento de vagas dos cursos aos chamamentos públicos, por contrariar as garantias constitucionais da legalidade estrita, da isonomia, do direito de petição, da autonomia universitária, da livre iniciativa e concorrência.

Processo
Em agosto de 2023, o ministro Gilmar Mendes determinou, em decisão cautelar, que a criação de cursos de medicina e ampliação de vagas na graduação em instituições privadas deve seguir os critérios previstos na Lei dos Mais Médicos, afastando a possibilidade de coexistência com o procedimento de autorização de cursos de medicina pelo sistema e-MEC. “As sistemáticas do Mais Médicos e do Sinaes possuem premissas e objetivos absolutamente dissonantes”, ponderou.

Para o ministro Cristiano Zanin, a “compreensão adotada pelo relator é a que melhor soluciona a presente controvérsia”. “A política pública introduzida pela Lei 12.817/2013, embora densifique preocupação com a necessidade social dos cursos de medicina nas distintas regiões do Brasil, não deixa de exigir a necessária qualidade do ensino para funcionamento de cursos de graduação de medicina, o que é fundamental dada a natureza da atividade posteriormente desempenhada pelos profissionais”, salientou.

O ministro Alexandre de Moraes frisou que “a atuação do Ministério da Educação na seleção dos municípios nos quais fica autorizada a instalação de novos cursos não deve inibir a possibilidade de que instituições de ensino e municipalidades requeiram, com fundamento no artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, a seleção de localidades específicas, sustentando a sua adequação ao critérios e parâmetros vigentes”, sustentou. “Há, assim, um dever de transparência por parte do Poder Público em relação aos municípios selecionados, além do dever de ser responsivo em relação a demandas sociais por instalação de novos cursos”, frisou.

Na modulação de efeitos, Gilmar Mendes determinou que sejam mantidos os novos cursos de medicina autorizados por meio de procedimento previsto na Lei do Sinaes. Quanto aos processos administrativos em tramitação no MEC, o ministro ordenou o prosseguimento daqueles que já ultrapassaram a fase inicial de análise documental. Os demais processos tiveram a tramitação suspensa.

Para todos os ministros, os cursos já instalados cujos pedidos de autorização foram analisados pelo MEC por força judicial devem ser mantidos “por razões de segurança jurídica e interesse social”, como apontado por Alexandre de Moraes em seu voto.

No entanto, houve duas divergências quanto à modulação de efeitos. O ministro Edson Fachin foi contrário à decisão de Gilmar Mendes, por entender que ela deveria alcançar apenas os processos já autorizados e com portaria do MEC, extinguindo-se os demais processos administrativos em tramitação. “A manutenção da possibilidade de tramitação dos processos administrativos já instaurados esvazia o escopo que se pretende alcançar com a política de chamamentos públicos”, justificou. Para Fachin, as instituições que acionaram a Justiça para ter o pedido de autorização de curso analisado pelo MEC, “assumiram o risco” de ter a autorização para tramitação de seus processos revertida, não havendo ainda “real, concreta e efetiva mobilização de corpo docente e discente e eventuais investimentos”. Antes de se aposentar, a ministra Rosa Weber registrou o voto e acompanhou o ministro Fachin.

Já o ministro André Mendonça votou pela suspensão dos “pedidos e procedimentos administrativos e judiciais que objetivem a abertura de novos cursos – ou ampliação de vagas naqueles já existentes – até que sejam ultimados os trabalhos necessários à reanálise regulatória”.

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