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Ministro Flávio Dino julga parcialmente inconstitucional atuação do CFM sobre cursos de medicina

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.864, ajuizada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES), considerou, em seu voto de mérito, que a Resolução CFM 2.434/2025 exorbitou, em parcela relevante de seu conteúdo, os limites da competência normativa do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Segundo o magistrado, a norma interferiu “em matérias pertinentes à organização do ensino superior e à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira titularizada pelas universidades”, áreas submetidas à competência da União e à autonomia das instituições de ensino. O voto destaca que compete ao MEC, no sistema federal, atuar em matérias como Diretrizes Curriculares Nacionais, carga horária, avaliação dos estudantes, autorização e reconhecimento de cursos e oferta de vagas. Cabe aos Conselhos de Medicina disciplinar aspectos éticos e técnicos do ato médico nos cenários de aprendizagem.

Na ação, um dos principais pontos questionados pela AMIES é a possibilidade de os Conselhos Regionais de Medicina determinarem a interdição ética de campos de estágio. Para o relator, a legislação não atribui aos Conselhos competência para interditar estabelecimentos, serviços ou atividades de ensino. O ministro ressaltou que as medidas de intervenção, suspensão, desativação e descredenciamento de cursos superiores competem ao Ministério da Educação – no sistema federal – e aos Conselhos de Educação – nos sistemas estaduais e distrital.

Por isso, o relator votou pela inconstitucionalidade dos trechos da Resolução que tratam da chamada intervenção ética. “Não é dado ao Conselho Profissional reivindicar para si, por ato unilateral e infralegal, prerrogativas que a lei conferiu aos órgãos de educação”, salientou.

O ministro Flávio Dino também entendeu ser inconstitucional os dispositivos da resolução que tratavam sobre a remuneração dos coordenadores de curso e a restrição de participação em estágios ou internatos de estudantes oriundos de instituições estrangeiras.

Como entendido anteriormente em liminar, referendada pelo Plenário, o ministro reconheceu a competência dos Conselhos para fiscalizar o exercício ético e técnico da medicina nos campos de estágio, incluindo a atuação de médicos supervisores e preceptores, a segurança do paciente, o sigilo profissional e os limites dos atos praticados por estudantes sob supervisão. A fiscalização, contudo, deve se limitar à dimensão ético-profissional, sem conferir aos Conselhos poder de interdição ou de intervenção no funcionamento das instituições de ensino. O ministro propôs interpretação conforme à Constituição, indicando que eventuais irregularidades devem ser comunicadas às autoridades competentes para as providências cabíveis.

Além disso, ele considerou constitucional a exigência de que o coordenador do curso de medicina seja médico regularmente habilitado, por decorrer diretamente da Lei nº 12.842/2013.

Até o momento, apenas o ministro Alexandre de Moraes registrou o voto, acompanhando o relator. O julgamento, em sessão virtual, segue até sexta-feira (21/8).

Para a AMIES, o voto reforça a importância de preservar a segurança jurídica das instituições privadas de ensino superior, além de reforçar a repartição constitucional de competências, assegurando ao MEC a autoridade sobre a regulação e a organização da educação superior, sem afastar a legítima atuação dos Conselhos de Medicina na fiscalização ética e técnica do exercício profissional.

Foto: CNJ/Divulgação

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